Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:799/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DOS PREGÕES PRESENCIAIS NºS 1/2022, 2/2022 E 3/2022, REALIZADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS/TO.
3. Representado:ANTONIO CAIRES DE ALMEIDA - CPF: 04744560130
RALSONATO GONCALVES SANTANA - CPF: 80002609134
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 110/2022-RELT3

10.1. Trata-se de Representação decorrente do Relatório Técnico nº 8/2022-3DICE (Relatório Técnico), evento 2, com a análise efetuada pela Área Técnica deste Tribunal, nos Pregões Presenciais nºs 1/2022, 2/2022 e 3/2022, realizados pela Prefeitura Municipal de Augustinópolis/TO, cujos objetos são, respectivamente:

a) contratação de empresa especializada para locação e manutenção de software integrado de arrecadação de tributos, serviço web ao contribuinte e nota fiscal eletrônica para o gerenciamento das receitas municipais, junto à Secretaria Municipal da Fazenda Pública;

b) contratação de serviços médicos especializados de ginecologia/obstetrícia, psiquiatria e serviços de ultrassonografia para atendimento ao Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher e ao Centro de Atenção Psicossocial;

c) registro de preços para eventual e futura prestação de serviços na manutenção preventiva e corretiva de condicionadores de ar, com substituição de peças, para atender a Prefeitura e Fundos do município citado.

10.2. O Despacho nº 293/2022-RELT3 (evento 3) determinou a autuação desta Representação e a citação dos Senhores ANTONIO CAIRES DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Augustinópolis e RALSONATO GONÇALVES SANTANA – Pregoeiro, para que comparecessem aos autos, respondessem aos termos do processo e apresentassem a documentação das questões suscitadas, bem como alertou sobre a possibilidade de cancelamento da licitação, com base no poder de autotutela e conforme entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas 346 e 473. 

10.3. Constam dos autos as Declarações de Envio nºs 3509 e 3506/2022 (eventos 7 e 8), o Termo de Certidão nº 23/2022-COCAR (evento 9) que registrou o não comparecimento dos responsáveis, bem como procedeu-se às suas citações por edital, conforme Editais de Citação e Intimação nº13 e 14 (eventos 10 e 11), com publicação no Diário Oficial do Estado nº 6100, de 2 de junho de 2022 (evento 13), sendo que o Senhor ANTONIO CAIRES DE ALMEIDA compareceu aos autos por meio do Expediente nº 4296/2022 (evento 12), tempestivamente, como consignado na Certidão nº 268/2022-COCAR (evento 14).    

10.4. A Terceira Diretoria de Controle Externo emitiu a Análise de Defesa nº 104/2022-3DICE (evento 15), analisou as justificativas do responsável, considerou não atendidos os pontos de diligência e propôs a aplicação de multas devido às falhas consignadas nos autos.

10.5. O Ministério Público de Contas, no Parecer nº 703/2022-PROCD (evento 16), manifestou-se pelo conhecimento da Representação, e, no mérito, pela sua procedência, in verbis:

“Ante o exposto, este representante do Ministério Público de Contas, ao adotar a análise da Equipe Técnica, manifesta-se pela procedência da Representação, ensejando, por conseguinte, na anulação dos procedimentos licitatórios deflagrados por intermédio do Pregão Presencial n. 001/2022, Pregão Presencial n. 002/2022 e Pregão Presencial n. 003/2022 por violarem o Art. 3º, II, III, Art. 5º, art. 7º, IV, art. 8º, §1º, IV, §2º da Lei Federal n. 12.527/2011 (LAI), IN n. 10/2008-TCE/TO c/c o art. 3º da IN n° 03/2017-TCE/TO e Art. 21, §3º da Lei Federal n. 8.666/93, além da aplicação de multa, determinando, ainda, a aplicação das sanções cabíveis aos responsáveis elencados na capa dos autos, nos termos do art. 39, II da Lei Estadual n. 1.284/2001 c/c o art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, assim como o que determina o art. 14, da Instrução Normativa n. 03/2017.”

10.6. Em síntese, é o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 04/08/2022 às 15:26:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 234891 e o código CRC 8CC5ACC

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